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terça-feira

TRF5 condena prefeito de Venha Ver a perda do cargo

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acatou a ação penal proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e condenou a perda do cargo o prefeito do município potiguar de Venha Ver, Expedito Salviano (PR), por desvio de verbas públicas federais destinadas à habitação popular.
No mesmo processo, também foi condenado o engenheiro civil Antônio Carneiro Filho, sócio da empresa Concreto Projetos e Construções Ltda. Ambos receberam pena de dois anos e três meses de reclusão – substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária – e tornaram-se inabilitados para o exercício de função ou cargo público, pelo prazo de cinco anos.
É o quarto mandato de Expedito Salviano como prefeito de Venha Ver. Em 2002, na segunda gestão, ele firmou um convênio com o Ministério da Integração Nacional para construção de 15 casas na zona rural. R$ 100 mil, em valores da época, foram repassados ao município em dezembro de 2002. O prefeito efetuou o pagamento pelas obras, mas nenhuma das unidades habitacionais foi concluída, conforme demonstrado por fotografias das casas e depoimentos dos habitantes que deveriam ter recebido os imóveis. Algumas foram entregues inacabadas – faltando piso, portas, janelas, instalações elétricas e hidráulicas – e outras sequer tiveram a construção iniciada.
Embora soubesse que as obras não estavam concluídas, o prefeito fez os beneficiários assinarem declarações, datadas de 20 de outubro de 2004, de que receberam as casas da prefeitura em perfeito estado de funcionamento. Segundo o MPF, muitos assinaram os documentos sem ler, até mesmo pelo fato de grande parte deles ser analfabeta.
O engenheiro Antônio Carneiro Filho foi responsável por fornecer, indevidamente, recibos e notas fiscais da execução das obras, em nome da empresa Concretos Projeto e Construções Ltda., sabendo que as unidades não existiam ou não estavam concluídas. Os imóveis foram entregues posteriormente, com obras custeadas pelos réus, mas o crime (“apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”), previsto no artigo 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, já havia sido cometido.

Fonte: Abelhinha.com

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